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ESTATUTOS ADPP - ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA PORTO PADEL 

Capítulo I

Denominação, natureza, fins, duração, sede.

Artigo 1º

A Associação denomina-se “ADPP – ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA PORTO PADEL”.

Artigo 2º

  1. A Associação tem por fim: Promover e desenvolver atividades desportivas, recreativas, culturais, educativas e sociais, sem fins lucrativos.

  2. É expressamente interdito à Associação qualquer atividade com fins de carácter político ou religioso.

Artigo 3º

A Associação reger-se-á pelos seus estatutos e regulamentos e, no omisso, pela lei geral aplicável às Associações.

Artigo 4º

  1. A Associação tem sede na freguesia da Cidade da Maia, na Rua Barão São Januário, n.º 33, Sala 2.3, 4470-473 Maia, e durará por tempo indeterminado.

  2. A sede social poderá ser transferida para outro local por aprovação da Assembleia Geral.

  3. Em caso de dissolução, a respetiva Assembleia-Geral nomeará uma Comissão Liquidatária, composta por cinco membros, e estabelecerá as normas para que essa dissolução seja concretizada.

Capítulo II

Sócios

Secção I

Admissão, Classificação, Exoneração e Readmissão de Sócios

Artigo 5º

  1. A admissão de sócios compete à Direção. 

  2. Podem solicitar a admissão como sócios as pessoas singulares de ambos os sexos, por iniciativa voluntária ou por proposta de um sócio no ativo. 

  3. Do mesmo modo, podem solicitar a admissão, como sócios, pessoas coletivas.

  4. A admissão como sócios de pessoas singulares de menor idade deverá ser solicitada e assinada pelos seus representantes legais. 

  5. A assinatura do candidato a sócio implicará a declaração de que aceita incondicionalmente todas as disposições dos presentes estatutos e regulamentos do clube em vigor, ficando obrigado a respeitar os mesmos. 

  6. A cada sócio admitido será atribuído um número de ordem, bem como o respetivo cartão identificativo. 

Artigo 6º

Os sócios integram-se nas seguintes categorias: 

  1. Efetivos;

    1. Menores; 

    1. De Mérito;

    1. Beneméritos; 

    1. Honorários. 

Artigo 7º

Os sócios efetivos, menores, de mérito e beneméritos obrigam-se ao pagamento de uma quota mensal, aprovada em Assembleia-Geral, bem como ao pagamento do cartão identificativo, mediante preço estipulado pela Direção. 

Artigo 8º

  1. Serão Sócios de Mérito os que, sob proposta da Direção ou de pelo menos cinquenta sócios efetivos, devidamente fundamentada, tenham prestado serviços relevantes à instituição, através de uma dedicação desinteressada.  

  2. Os Sócios de Mérito não ficam isentos do pagamento de quotas e de outras contribuições obrigatórias.

Artigo 9º

  1. Serão Sócios Beneméritos os que, sob proposta da Direção ou de pelo menos cinquenta sócios efetivos, devidamente fundamentada, tenham colaborado com a instituição, através de uma ou mais comparticipações financeiras.

  2. Os Sócios Beneméritos não ficam isentos do pagamento de quotas e de outras contribuições obrigatórias. 

Artigo 10º

  1. Serão Sócios Honorários os que, sob proposta da Direção ou de pelo menos cinquenta sócios efetivos, devidamente fundamentada, tenham prestado serviços reputados como excecionalmente relevantes à instituição, nomeadamente ao nível da propaganda dos seus fins, no País ou, acrescidamente, no estrangeiro, bem como tenham colaborado com a mesma, através de comparticipações financeiras assíduas.

  2. Os Sócios Honorários ficam isentos do pagamento de quotas e de outras contribuições obrigatórias. 

Artigo 11°

A numeração dos sócios será atualizada sempre que a Direção achar que se justifique. 

Artigo 12.º

Quando deixem de cumprir os deveres consignados nestes estatutos, os sócios poderão ser eliminados ou expulsos mediante processo disciplinar organizado pela Direção.

Artigo 13.º

  1. Os sócios que tenham pedido a exoneração, bem como os eliminados ou expulsos, podem solicitar a sua readmissão à Direção.

  2. A readmissão de sócios fica sujeita ao pagamento de uma joia de readmissão, cujo valor será igualmente aprovado em Assembleia-Geral. 

  3. O número de ordem dos sócios readmitidos é o correspondente ao da data da sua readmissão. 

  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sócios exonerados ou eliminados que pretendam ser readmitidos com efeito retroativo à data da sua exoneração ou eliminação poderão solicitá-lo, cabendo a decisão à Direção e desde que efetuem o pagamento integral das quotas em atraso, conservando o seu número originário caso este ainda esteja vago.

  5. Só serão concedidas duas readmissões, no máximo, por cada sócio, salvo deliberação em contrário da Assembleia-Geral sob proposta da Direção.

Secção II

Direitos dos Sócios

Artigo 14º

  1. – São Direitos dos sócios, nomeadamente: 

    1. Frequentar as instalações sociais e desportivas, a existirem, nas condições definidas pela Direção; 

    1. Requerer a convocação, assistir e tomar parte nas Assembleias-Gerais; 

    1. Apresentar listas para a eleição dos Órgãos Sociais;

    1. Votar, eleger e ser eleito para o desempenho de qualquer cargo social da Associação, nos termos previstos nos estatutos;

    1. Representar a Associação se para tal forem mandatados;

    1. Propor a admissão de novos sócios;

    1. Usufruir de todas as regalias sociais possibilitadas pela Associação; 

    1. Praticar exercício físico e modalidades desportivas em representação da Associação, seja na vertente da competição, seja na vertente recreativa, nos termos estabelecidos pela Direção;

    1. Examinar o Relatório e Contas e respetivo parecer do Conselho Fiscal, bem como os documentos e livros relacionados com as atividades da Associação, nos oito dias que precederem à Assembleia-

Geral Ordinária convocada para discutir e votar os resultados do exercício anual da Gerência;

  • Solicitar aos Órgãos Sociais informações ou esclarecimentos e apresentar sugestões de utilidade para a instituição;

    • Solicitar à Direção a suspensão do pagamento de quotas devido a motivo devidamente fundamentado.

  • – Os direitos constantes nas alíneas b), c), d), f) e i) do número anterior são privativos dos sócios pessoas singulares de maior idade.

Artigo 15º

O sócio considerar-se-á na plenitude dos seus direitos quando tiver pago a quota do mês anterior àquele que estiver a decorrer.

Secção III

Deveres dos Sócios

Artigo 16º

  1. – São Deveres dos sócios, nomeadamente: 

    1. Defender o prestígio e a dignidade da instituição dentro das normas do civismo e da ética desportiva, designadamente quando em sua representação ou no exercício de funções para que tenham sido indigitados pela Associação; 

    1. Cumprir os estatutos da instituição, bem como outros regulamentos e deliberações dos Órgãos

Sociais; 

  • Aceitar, salvo motivo ponderoso, o exercício de cargos para que tenham sido eleitos ou designados, desempenhando-os gratuitamente, com probidade, zelo e assiduidade;

    • Efetuar pontualmente o pagamento da quota mensal e outras contribuições obrigatórias;

    • Exibir o seu cartão de associado sempre que se justifique e lhe seja exigido;

    • Defender e conservar o património da Associação;

    • Indemnizar a Associação de quaisquer danos ou prejuízos causados por si, à própria Associação ou a terceiros, pelos quais a Associação possa ser responsabilizada; 

    • Não negociar com a Associação, direta ou indiretamente, sempre que investido no exercício de qualquer cargo de gerência ou de fiscalização; 

    • Não conceder empréstimos pessoais à Associação, sempre que desempenhe qualquer cargo executivo, sem que previamente tenha a aprovação escrita da Direção; 

    • Acatar as deliberações da Assembleia-Geral e cumprir as determinações da Direção; 

    • Comparecer nas Assembleias-Gerais ou reuniões de associados para que sejam convocados, propondo tudo o que considerem vantajoso para o desenvolvimento da Associação. 

  • – Os deveres constantes nas alíneas c), h), i) e k) do número anterior respeitam apenas aos sócios pessoas singulares de maior idade. 

Secção IV

Disciplina e Recursos

Artigo 17º

Todos os sócios estão sujeitos ao poder disciplinar da Associação. 

Artigo 18º

As infrações disciplinares, que consistem na violação culposa dos preceitos estatutários e regulamentares, serão punidas, conforme a sua gravidade, com as seguintes penas:

  1. Repreensão simples; 

    1. Repreensão registada; 

    1. Suspensão temporária; 

    1. Eliminação; 

    1. Expulsão. 

Artigo 19°

A repreensão simples consiste na comunicação por escrito, ao sócio, dos atos por que foi apreciado o seu procedimento. Esta sanção, porém, não constará na ficha de associado. 

Artigo 20°

A repreensão registada consiste na comunicação por escrito, ao sócio, da sanção que lhe foi aplicada, dos atos por que foi apreciado o seu procedimento e da infração cometida. Esta sanção será averbada na ficha do associado. 

Artigo 21°

A suspensão temporária consiste na inibição dos direitos de sócio durante o período estabelecido na sanção, continuando, porém, o mesmo obrigado ao pagamento das suas quotas durante todo o período de suspensão.

Artigo 22°

A eliminação e a expulsão consistem na extinção da qualidade de sócio da Associação. 

Artigo 23º

A aplicação das sanções previstas nas alíneas b), c), e e), do artigo 18° fica dependente de processo disciplinar. 

Artigo 24°

  1. O órgão competente para aplicação das sanções previstas na presente secção é a Direção. 

  2. Haverá sempre recurso para a Assembleia-Geral das sanções aplicadas pela Direção, que será apreciado na reunião imediata, ordinária ou extraordinária. 

Artigo 25°

  1. Os sócios que não pagarem as quotas, durante três meses, serão avisados por escrito, pela Direção, para fazerem a respetiva liquidação num prazo de trinta dias a contar dessa notificação. 

  2. Se a situação não for integralmente regularizada dentro do citado prazo, o sócio será eliminado, a não ser que proponha um plano de regularização e este seja aceite pela Direção.

Artigo 26º

A aplicação de qualquer pena disciplinar não isenta o infrator do pagamento da indemnização devida pelos prejuízos causados à instituição. 

Artigo 27º

  1. – São circunstâncias atenuantes nomeadamente:  

    1. O registo disciplinar isento de qualquer pena;  

    1. Os serviços relevantes prestados à instituição;  

    1. Em geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade do infrator.  

  2. – São circunstâncias agravantes unicamente as seguintes:  

    1. A qualidade de membro dos Órgãos Sociais;  

    1. A reincidência;  

    1. A acumulação de infrações; 

    1. O desprestígio público que resultar da infração. 

Artigo 28°

Os atletas, técnicos, trabalhadores e demais colaboradores estão igualmente sujeitos ao poder disciplinar do clube, que seguirá as normas previstas nos respetivos regulamentos, contratos e legislação aplicáveis.

Artigo 29º

  1. Admitem recurso para a Assembleia-Geral as decisões: 

    1. Da Direção; 

    1. De qualquer dos Órgãos Sociais que, violando os estatutos ou outros regulamentos, ofendam direitos dos sócios. 

  2. Os recursos devem ser interpostos para a Assembleia-Geral, na pessoa do seu Presidente, no prazo de quinze dias a contar da notificação da decisão, e têm efeito suspensivo.

Capítulo III

Filiais e Delegações

Secção I

Filiais

Artigo 30°

A Associação pode ter como Filiais os clubes desportivos que o solicitem, quer em território português, quer no estrangeiro. 

Artigo 31°

  1. As Filiais da Associação são agremiações independentes, com personalidade jurídica própria e autonomia financeira, que desejem manter com a Associação uma relação de íntima solidariedade desportiva e cultural, de modo a preservar e desenvolver, na respetiva área de influência, as tradições e prestígio da Associação.

  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Filiais devem apresentar anualmente à Associação um relatório das suas atividades e das suas contas. 

  3. Ainda sem prejuízo do disposto no n.º 1, os sócios e dirigentes das Filiais podem ser simultaneamente sócios e dirigentes da Associação, desde que, neste último caso, não existam modalidades desportivas comuns entre a Filial e a Associação.

Artigo 32°

  1. Os símbolos e equipamentos das Filiais terão como elementos fundamentais as cores azul, branca e amarela. 

  2. A designação de uma qualquer Filial deve conter, sempre que possível, o nome “Porto Padel”, bem como o nome da principal modalidade desportiva que pratica.

  3. As Filiais devem elaborar estatutos em harmonia com os da Associação, adaptando-os às suas circunstâncias especiais.

  4. A Associa poderá aprovar em Assembleia-Geral um “Regulamento das Filiais”, onde sejam previstas designadamente as condições de utilização das instalações desportivas da Associação pelas Filiais.

Secção II

Delegações

Artigo 33°

A Associação pode ter como Delegações os clubes desportivos que o solicitem.

Artigo 34°

  1. As Delegações da Associação são agremiações absolutamente independentes, com personalidade jurídica própria e total autonomia, empenhadas em manter com a Associação uma relação de especial amizade e entendimento desportivo

  2. A Associação poderá aprovar em Assembleia Geral um “Regulamento das Delegações”.  

Capítulo IV

Órgãos da Associação

Artigo 35º

  1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal, podendo ser criados outros órgãos para coadjuvar a Direção.

  2. O desempenho das funções sociais não será remunerado.

  3. A Assembleia Geral, sob proposta da Direção, poderá autorizar que o exercício, por qualquer membro dos órgãos sociais, de outras funções seja objeto da devida remuneração.

Artigo 36º

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, sendo a sua mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

  2. A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvado pelo primeiro secretário e segundo secretário.

Artigo 37º

A Assembleia Geral é soberana e perante ela responde a direção, cuja atividade está permanentemente sujeita à inspeção do Conselho Fiscal.

Artigo 38º

  1. A Assembleia Geral só poderá funcionar e deliberar, em primeira convocação, com a presença de metade, pelo menos, dos seus associados. 

  2. Na falta daquele número, a Assembleia reunirá meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes e desde que o aviso convocatório assim o determine. 

  3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartas partes do número dos associados presentes. 

  4. As deliberações sobre a alienação ou hipoteca do património da Associação, requerem o voto favorável de três quartas partes do número de associados presentes. 

  5. No caso de deliberação sobre o património total ou parcialmente doado à Associação, carece de autorização prévia do(s) doador(es) ou seu(s) herdeiro(s).

  6. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de quatro quintas partes do número de todos os associados ativos votantes. 

Artigo 39º

  1. A Assembleia Geral será convocada por correio eletrónico com aviso de receção e de leitura, para os associados que prestarem o devido consentimento, ou por meio de publicação no sítio eletrónico da Associação, através de um anúncio a publicitar com uma antecedência mínima de oito dias e máximo de dez dias, da data da reunião em causa, indicando-se o dia, hora, local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.

  2. As deliberações sobre os estatutos, dissolução, alienação ou hipoteca do Património e apresentação dos relatórios e contas anuais, só poderão ocorrer em reuniões ordinárias da Assembleia Geral com o respetivo assunto expresso em ordem de trabalhos da convocatória. 

Artigo 40º

A Direção é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.

Artigo 41º

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um redator.

Artigo 42º

A apresentação de listas candidatas aos órgãos dirigentes da Associação, implica impreterivelmente, a candidatura em lista única a todos os órgãos, sendo também condição.

Artigo 43º

  1. Em qualquer votação será aplicado o princípio uma pessoa um voto. 

  2. Só poderão exercer o direito de sufrágio os sócios ativos com seis ou mais meses de antiguidade e com idade mínima de dezasseis anos. 

  3. A antiguidade conta a partir da data de admissão. 

Artigo 44º

Para responsabilizar a Associação é suficiente a intervenção conjunta de dois membros da direção, dos quais um será necessariamente o seu presidente.

Artigo 45º

O Mandato dos órgãos da Associação é de quatro anos.

Capítulo V

Receitas e despesas

Artigo 46º

Constituem receitas da Associação todas as taxas de inscrição, multas, quotas, donativos, rendas, pagamentos de serviços prestados, subsídios e quaisquer bens que lhe sejam transmitidos a qualquer título.

Artigo 47º

As despesas da Associação serão as que resultarem unicamente da prossecução dos fins a que se propõe.

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